É muito comum eu receber ligações de clientes apavorados por receberem um auto de infração da Receita Federal.
Calma…no decorrer deste texto você será capaz de compreender melhor os motivos pelo recebimento de tal documento e quais medidas poderão ser adotadas para solucionar a questão.
Se quer saber mais sobre esse assunto, leia o artigo até o final!
Para continuar este texto, julgo importante explicar o que é um auto de infração.
Auto de infração é um documento lavrado de ofício por agente público competente ao ser constatado alguma infração à determinada legislação, a fim de ser recompensada com o valor presumido pago a menor, entre outros.
Os autos de infração podem ser de diversos tipos, como por exemplo um auto de infração de trânsito, ambiental, tributário, entre outros.
Muitas pessoas são autuadas pela receita federal em função de sua movimentação bancária ser considerada acima dos rendimentos declarados.
Porém, em muitos casos essa movimentação não reflete a realidade.
Exemplo: um advogado recebe valores em seu nome sendo que esses são pertencentes ao cliente e que apenas uma pequena parte representa, de fato, represente seus honorários.
Com base na movimentação bancária mencionada acima, o auditor presume uma inconsistência de dados e lavra um auto de infração, exigindo o valor do imposto, multa e juros.
Nesse caso, os valores apenas transitaram pela conta bancária do advogado, e o lançamento indevido foi feito por conta da presunção de incidência do imposto.
Desta forma, se despreza as normas que definem o fato gerador do imposto, conforme exposto abaixo o artigo 43 do Código Tributário Nacional:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
A mera presunção de rendimentos não dá fundamento legal para a autuação.
Entretanto a jurisprudência administrativa e/ou judicial é pacífica no sentido de que não se admite auto de infração tendo como base apenas a presunção.
Recomendo contatar um advogado tributarista, para que seja feita a analise do fato concreto e com base nele, tomar as medidas cabíveis.
Tais medidas poderão ser impugnações e recursos, pois cabe ao contribuinte alegar as divergências dentro do prazo legal sobre o auto de infração recebido.
O primeiro julgamento é de competência das DELEGACIAS REGIONAIS DE JULGAMENTO.
Após isso, do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).
São vários os aspectos positivos para a escolha da defesa administrativa frente à judicial, confira os pontos mais relevantes são elencados a seguir:
O contribuinte que tem conhecimento sobre o que é o auto de infração, o que fazer quando se recebe um e quais as vantagens de uma defesa administrativa já está com vantagem sobre seus concorrentes.
Por isso é importante você não apenas ter conhecimento quanto à gestão de sua empresa, mas também quanto a artigos do próprio CTN (Código Tributário Nacional) que possam proteger sua empresa em tais situações.
Para um maior conhecimento e aprofundamento nessas questões é importante ter também o apoio de um advogado tributarista.
Acredito que a partir de agora o tema auto de infração tenha ficado muito mais claro.
Portanto, caso ainda tenha alguma dúvida a respeito entre em contato.
Abraço,
Alexandre Silva
Participação de: Raphael Rebechi
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