Novo · Artigo em destaque · Direito Tributário

Crédito de IBS e CBS: o guia do empresário, sem juridiquês

Entenda quem pode aproveitar créditos de IBS e CBS, o papel dos fornecedores, os prazos e o impacto no caixa da sua empresa.

Alexandre Silva · 19 min de leitura

Última atualização: setembro de 2026

Na Reforma Tributária, crédito é dinheiro. Não é tese, não é benefício, não é favor do Fisco. É tributo da compra que a sua empresa pode abater do que deve, quando os requisitos legais do crédito são atendidos.

Crédito de IBS e CBS é o valor do imposto destacado nas compras da empresa que pode ser descontado do imposto devido nas vendas, desde que a compra tenha nota fiscal eletrônica válida, o débito da operação tenha sido extinto nas formas legais e sejam respeitadas as regras da atividade e do regime, inclusive suas exceções.

Quem entende isso cedo protege margem. Quem não entende vai pagar imposto sobre imposto e só descobrir quando o caixa apertar em 2027.

Escrevi este guia para responder, uma de cada vez, as perguntas que mais ouço de empresários sobre o tema. Cada resposta começa pela conclusão. Se você tem cinco minutos, leia as primeiras linhas de cada bloco. Se tem vinte, leia tudo.

O que muda em relação ao crédito que a minha empresa tem hoje?

Muda a lógica. Hoje o crédito é uma exceção cheia de condições. No novo sistema, o crédito é a regra.

Quem está no Lucro Real conhece a briga do "insumo" de PIS e Cofins: o que dá crédito, o que não dá, o que o Fisco aceita, o que vai para o Carf. Quem vende mercadoria conhece o ICMS, com regra diferente em cada estado, crédito de energia limitado, crédito de material de uso e consumo empurrado para o futuro há trinta anos. Quem presta serviço conhece o ISS, que não gera crédito nenhum.

O IBS e a CBS trocam isso por um princípio único: não cumulatividade plena. Tudo o que a empresa compra para operar gera crédito, salvo uma lista fechada de exceções. Não importa se é insumo, despesa administrativa, serviço, aluguel, energia, software ou frete. Se a compra for tributada, ligada à atividade e cumprir os requisitos legais, pode gerar crédito.

Não cumulatividade plena é o direito de a empresa descontar, do imposto que deve nas vendas, todo o imposto pago nas compras usadas na sua atividade, sem a lista restritiva de insumos que existe hoje.

Na prática, isso transfere a discussão de "esse item dá crédito?" para "esse crédito foi apurado, conferido e usado a tempo?". O risco também passa a ser operacional, sem eliminar as questões jurídicas. É por isso que este assunto saiu da sala do contador e entrou na sala do dono.

Toda empresa tem direito ao crédito de IBS e CBS?

Não. O crédito é da empresa que está no regime regular do IBS e da CBS. É nesse regime que o imposto entra e sai da conta a cada operação.

Quem está no Simples Nacional continua no regime único e não apura crédito da mesma forma. Mas tem uma porta aberta que quase ninguém está olhando, e eu volto nela mais abaixo.

Na prática: se a sua empresa é do Lucro Presumido ou do Lucro Real, você está dentro. E precisa aprender as regras do jogo agora, enquanto o imposto ainda é simbólico.

O que dá crédito e o que não dá?

A regra geral é generosa: dá crédito o que a empresa compra e usa preponderantemente na atividade econômica. Matéria-prima, mercadoria, serviço, energia, aluguel, sistema, frete, manutenção, consultoria, publicidade.

O que não dá crédito é o que a lei chama de uso ou consumo pessoal. A lista é explícita: joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas, bens recreativos, esportivos e estéticos. E também aquisições relacionadas a esses itens, observadas as exceções legais quando integram a atividade econômica.

Benefícios a empregados têm regra própria. Vales de transporte e alimentação têm condições e limites próprios. Plano de saúde exige cláusula coletiva compulsória; benefícios educacionais exigem acordo ou convenção coletiva e oferta a todos os empregados, conforme as regras aplicáveis.

Traduzindo: o carro do sócio, o jantar da família e o relógio "da empresa" vão continuar sendo despesa. A diferença é que agora o sistema enxerga.

Uma zona cinzenta que vale atenção: o bem que serve à empresa e ao sócio ao mesmo tempo. O critério é o uso preponderante. Uso misto exige verificar os critérios legais e regulamentares; não basta contar quilômetros. Quem quiser o crédito precisa documentar o uso e conferir as condições aplicáveis.

Posso usar crédito de IBS para pagar CBS?

Não. São dois impostos, duas contas, dois caixas. Crédito de IBS abate IBS. Crédito de CBS abate CBS. Não cruza.

O IBS é o imposto de estados e municípios, que substitui ICMS e ISS. A CBS é o imposto federal, que substitui PIS e Cofins. Cada um tem a própria apuração, o próprio saldo e o próprio pedido de ressarcimento.

A consequência prática é a que mais surpreende o empresário: dá para ter sobra de crédito em um imposto e dívida no outro ao mesmo tempo. Isso muda como você olha para fornecedores, para a composição das compras e para a previsão de caixa.

Um exemplo para deixar concreto. Uma distribuidora compra de indústrias e vende para varejo. Nas compras, ela acumula crédito de IBS e de CBS na mesma proporção. Nas vendas, também gera débito dos dois. Até aqui, equilíbrio. Agora imagine que boa parte do frete e dos serviços dela venha de fornecedores em regime específico ou com alíquota reduzida. O crédito de um imposto pode ficar menor que o do outro, e a empresa fecha o mês devendo CBS e sobrando IBS. O dinheiro está lá, mas no bolso errado. Só sai pelo caminho do ressarcimento, com prazo.

O que preciso ter para o crédito valer?

Nota fiscal eletrônica idônea, com o imposto destacado. Sem isso, não há crédito. Não é burocracia, é o próprio mecanismo.

Aqui entra um conceito que vale memorizar: no novo sistema, o imposto é "por fora". Ele vem separado do preço na nota, e não embutido como hoje. O destaque identifica o tributo da operação; o crédito aproveitável ainda depende dos requisitos e limites legais.

Isso transforma o fornecedor em decisão tributária. Comprar de quem emite nota correta e recolhe o imposto passa a valer mais do que um desconto de dois por cento. Fornecedor irregular é crédito em risco, e crédito em risco é margem em risco.

Se o meu fornecedor não pagar o imposto, eu perco o crédito?

Em regra, o crédito fica pendente até a extinção do débito da operação. Isso pode ocorrer também por compensação com créditos do fornecedor, sem recolhimento em dinheiro. Não basta a nota; é preciso conferir os requisitos legais e as exceções, como as regras próprias dos combustíveis.

Hoje, se o seu fornecedor destacou o ICMS na nota e não recolheu, o problema é dele. No novo sistema, o problema passa a ser seu também, porque o seu crédito depende de o imposto dele ter sido extinto.

Entre os caminhos para extinguir o débito da operação estão o recolhimento e a compensação. No recolhimento, há diferentes possibilidades. O fornecedor recolhe por conta própria. Ou o pagamento passa pelo split payment, em que o valor do imposto é separado no momento da liquidação financeira e vai direto para o Fisco, antes de cair na conta do fornecedor. Ou a sua empresa recolhe o imposto em nome dele, na hora de pagar a compra, e garante o próprio crédito.

Split payment é o mecanismo em que o imposto da operação é retido no momento do pagamento, pelo meio de pagamento, e recolhido diretamente ao Fisco, sem passar pelo caixa do vendedor. A implantação está prevista a partir de 2027, conforme o cronograma oficial e de forma gradual.

Para quem compra, o split payment é proteção: o recolhimento ajuda a cumprir a condição para o crédito, sem dispensar os demais requisitos. Para quem vende, é capital de giro: o imposto sai antes de a receita entrar. Os dois lados da moeda merecem simulação antes de 2027.

Quem faz a conta do meu crédito?

O Fisco. O sistema monta a apuração para você a partir das notas emitidas e recebidas. Isso se chama apuração assistida.

Apuração assistida é o modelo em que o próprio sistema do Fisco calcula o imposto devido e os créditos da empresa com base nos documentos fiscais eletrônicos, cabendo ao contribuinte conferir e ajustar.

Parece conveniência. E é. Mas tem um detalhe que vale mais do que todo o resto deste texto: se a empresa não confere, o saldo é presumido correto. O prazo para ajustar é curto, na prática até o fim do mês seguinte à apuração.

Ou seja: quem deixa o cálculo no automático aceita o número do Fisco. Inclusive quando o número está errado contra você.

E ele pode estar errado por motivos simples. Nota de compra emitida com CNPJ da filial errada. Fornecedor que emitiu a nota mas não pagou, e o crédito ainda não apareceu. Serviço tomado sem nota eletrônica. Devolução registrada em um mês e a nota de origem em outro. Nenhum desses casos é fraude. Todos derrubam crédito.

Um ponto específico: o crédito de combustível não entra sozinho na apuração. Ele depende de um pedido próprio, feito por meio de um evento no documento fiscal. Quem tem frota precisa saber disso ou vai deixar dinheiro na estrada.

Comprei máquina, equipamento ou veículo para a operação: como funciona o crédito?

Funciona a favor. O crédito de bens do ativo imobilizado usados na atividade é aproveitado de forma integral, sem o parcelamento longo que a empresa conhece hoje no PIS e na Cofins.

Isso muda a conta do investimento. Uma indústria que compra uma linha nova pode apropriar o crédito integral, cumpridas as condições legais. O efeito no caixa depende de haver débito para abater ou do procedimento de ressarcimento; não há garantia de recuperação em poucos meses. Para quem está decidindo entre investir em 2026 ou em 2027, essa diferença entra na planilha.

Duas ressalvas. A primeira: bem de capital que também tem uso pessoal segue a regra do uso preponderante. A segunda: existem regimes específicos de desoneração para certos bens de capital, em que o imposto nem chega a ser cobrado na compra. Nesses casos não há crédito porque não houve imposto. É outro benefício, não uma perda.

Tenho estoque em 31 de dezembro de 2026: ganho algum crédito na virada?

Pode ganhar, e é um dos pontos mais concretos da transição. Para não deixar a empresa comprar no sistema velho e vender no sistema novo pagando imposto duas vezes, o regulamento da CBS criou um crédito presumido sobre o estoque de abertura de 1º de janeiro de 2027.

Quem tem direito: empresas do regime regular que, em 31 de dezembro de 2026, estavam no regime cumulativo de PIS e Cofins e por isso não tomaram crédito nas compras. Na prática, é o Lucro Presumido. Também entram os bens adquiridos com substituição tributária ou incidência monofásica, e a parcela dos bens que hoje tem crédito vedado.

Quanto vale: para bens comprados no mercado interno, o crédito é calculado aplicando 9,25% sobre o valor do estoque. Para importados, é o valor efetivamente pago de PIS e Cofins na importação, excluído o adicional da Cofins-Importação.

As condições que derrubam quem não se organizar: o inventário precisa ser feito no dia 31 de dezembro de 2026, e não em 1º de janeiro. Vale só para bens novos, comprados de pessoa jurídica ou importados, destinados a revenda, produção ou prestação de serviço. Não vale para bens de uso pessoal, ativo imobilizado, imóveis nem bens comprados com alíquota zero ou isenção. Cada item precisa estar apoiado em nota fiscal idônea, registrado no Livro de Inventário com quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição, e a documentação precisa ser guardada por cinco anos.

O crédito precisa ser apurado até o fim de junho de 2027, é usado em doze parcelas mensais e serve só para abater CBS. Não pode ser compensado com outro tributo nem pedido em dinheiro.

O recado para o empresário do Presumido com estoque relevante: o inventário de 31 de dezembro deste ano vale dinheiro. Quem chegar na virada com estoque mal contado, sem nota ou sem registro, perde um crédito que a lei quis dar.

Os créditos antigos de PIS e Cofins somem em 2027?

Não. Os créditos de PIS e Cofins que a empresa tiver escriturados e não usados até o fim de 2026 continuam válidos. Eles podem ser compensados com a CBS, compensados com outros tributos federais ou pedidos em dinheiro, respeitadas as regras que valiam para eles na data da extinção.

Créditos que hoje são aproveitados aos poucos, pela depreciação de máquinas e equipamentos, continuam sendo aproveitados no mesmo ritmo, agora como crédito presumido de CBS. Se o bem for vendido antes de terminar o aproveitamento, o restante se perde.

A condição é documentar e escriturar corretamente os créditos, conforme a legislação. A transição também contempla créditos ainda não apropriados; não se deve tratar dezembro de 2026 como perda automática desse direito. Empresa que carrega crédito apenas "na cabeça do contador" precisa organizar documentos e registros para provar o saldo.

Quanto tempo tenho para usar um crédito?

Cinco anos, contados do primeiro dia do período seguinte ao da apropriação do crédito.

Parece muito tempo. Não é. Na rotina, crédito esquecido em nota antiga vira crédito perdido em prazo vencido. Empresas que hoje deixam créditos de PIS e Cofins prescreverem por falta de controle vão fazer exatamente a mesma coisa com IBS e CBS, só que em escala maior.

Se sobrar crédito, o governo devolve?

Sim. Se a empresa acumula mais crédito do que imposto a pagar, pode pedir o ressarcimento em dinheiro. O pedido pode ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração, e a análise tem prazos de 30, 60 ou 180 dias, conforme o perfil da empresa e o tipo de crédito. Há hipóteses de suspensão e prazo adicional para o pagamento: esses intervalos não são garantia de dinheiro na conta.

Isso é uma mudança real. Hoje, crédito acumulado de ICMS é um ativo que muita empresa carrega no balanço sem nunca ver a cor do dinheiro.

Mas atenção a um ponto que já está gerando debate. O regulamento do IBS permite indeferir o pedido quando há lançamento de ofício de IBS relativo a fatos anteriores ao mês do pedido, ainda pendente de decisão administrativa definitiva. Não se trata de qualquer pendência fiscal.

O efeito dessa regra deve ser avaliado no caso concreto. Na gestão, o histórico de conformidade da sua empresa passa a ter valor financeiro direto. Lançamentos de IBS nas condições previstas podem colocar o ressarcimento em risco.

Minha empresa exporta: vou acumular crédito para sempre?

Não deveria. Exportação não paga IBS nem CBS, e a empresa mantém o crédito de tudo o que comprou para produzir o que exportou. Como não há débito para abater, o saldo vira pedido de ressarcimento.

É a situação clássica do exportador brasileiro: crédito estrutural que hoje, no ICMS, vira um ativo ilíquido no balanço. O novo sistema promete resolver isso com o ressarcimento em prazo. A promessa é boa. A execução vai depender de o pedido sair limpo e de a empresa não ter a trava da autuação pendente que citei acima.

Exportador que quer ver esse dinheiro em 2027 precisa de duas coisas em 2026: fornecedores regulares, para que o crédito nasça, e conformidade em dia, para que o ressarcimento não trave.

E em 2026, já tenho crédito?

Em 2026 o jogo é de treino. As alíquotas são de teste: 0,1% de IBS e 0,9% de CBS. Quem cumpre as obrigações acessórias tem o recolhimento dispensado.

O saldo de crédito que sobrar da apuração de 2026 não passa para 2027 e não pode ser pedido de volta. Ele simplesmente deixa de existir na virada do ano. Isso vale para o crédito novo, de IBS e CBS. O crédito antigo de PIS e Cofins que a empresa já tem escriturado é outra história: ele continua válido e migra para o novo sistema, como expliquei acima.

Há um alívio previsto para quem errar neste ano de treino. Se a empresa for autuada em 2026 por falha em obrigação acessória, tem 60 dias para corrigir o problema e a multa é cancelada. É o Fisco dizendo: erre agora, não em 2027.

Isso muda a leitura do ano. 2026 não serve para acumular crédito. Serve para descobrir se os seus fornecedores emitem nota certa, se o seu sistema conversa com o do Fisco e se alguém na empresa está conferindo a apuração assistida todo mês.

Quem trata 2026 como ano de "ver depois" vai começar 2027 sem processo, com imposto real e com prazo curto para corrigir.

Estou no Simples Nacional: fico de fora do jogo dos créditos?

Não necessariamente. Duas coisas que o empresário do Simples precisa saber.

Primeira: quem compra da sua empresa toma crédito, mas só no valor do imposto que você efetivamente pagou dentro do Simples. Como esse valor é menor, o crédito do seu cliente é menor. Para o cliente que está no regime regular, comprar de você fica menos interessante do que comprar de um concorrente que gera crédito cheio.

Segunda: a lei permite que a empresa do Simples opte pelo regime regular do IBS e da CBS, mantendo o Simples para os outros tributos. Com isso, ela passa a gerar crédito integral para quem compra dela.

A decisão depende de uma pergunta simples: quem é o seu cliente? Se você vende para consumidor final, o crédito não pesa. Se você vende para empresas, ele pode ser a diferença entre manter e perder a conta.

Um exemplo. Uma prestadora de serviços de manutenção industrial no Simples fatura R$ 300 mil por mês, 90% para indústrias do Lucro Real. Cada uma dessas indústrias, a partir de 2027, vai comparar o que recebe de crédito comprando dela e comprando de um concorrente no regime regular. Se a diferença de crédito for maior que a diferença de preço, o cliente muda de fornecedor sem mágoa. A prestadora tem duas saídas: optar pelo regime regular do IBS e da CBS, ou baixar preço para compensar o crédito que não gera. A segunda saída é a mais cara.

O que muda no contrato com o meu fornecedor?

Muda o que a sua empresa precisa exigir. Como o crédito depende de nota correta e de imposto pago, o contrato passa a ser instrumento de proteção de crédito, não só de preço e prazo.

Três cláusulas que passam a fazer sentido em contratos de compra relevantes: verificação periódica de regularidade fiscal do fornecedor, direito de reter parte do pagamento até a comprovação de que o imposto foi recolhido, e previsão de que a sua empresa pode recolher o imposto em nome do fornecedor para garantir o próprio crédito.

O que não funciona: cláusula genérica dizendo que "o fornecedor se responsabiliza pelos tributos". Promessa de empresa que não pagou o imposto vale o papel em que foi escrita. Sem retenção, sem garantia e sem gatilho, a cláusula é decorativa.

Cinco termos para não se perder na conversa com o contador

Regime regular: é o regime em que a empresa apura IBS e CBS operação por operação, com débito nas vendas e crédito nas compras. É o regime de quem está no Lucro Real ou no Lucro Presumido, e de quem no Simples fizer a opção.

Não cumulatividade plena: é o direito de abater todo o imposto pago nas compras usadas na atividade, sem a lista restritiva de insumos que existe hoje.

Apuração assistida: é o cálculo do imposto e dos créditos feito pelo sistema do Fisco, a partir das notas, que a empresa confere e corrige em prazo curto.

Saldo a recuperar: é a sobra de crédito depois de abater o imposto do mês. Pode ser usada nos meses seguintes ou pedida em dinheiro.

Split payment: é a retenção do imposto no momento do pagamento, direto para o Fisco, sem passar pelo caixa do vendedor. Ajuda a cumprir o requisito de extinção do débito para o crédito de quem compra e separa o tributo do valor recebido por quem vende.

Perguntas rápidas que chegam no meu direct

P: Energia elétrica dá crédito? R: Dá, se usada na atividade da empresa. A discussão de hoje sobre energia "do processo produtivo" versus energia "administrativa" perde sentido no novo sistema.

P: Aluguel do imóvel da empresa dá crédito? R: Dá, quando o locador está no regime regular e emite o documento fiscal com o imposto destacado. Aluguel de pessoa física não contribuinte não gera crédito, porque não houve imposto.

P: Serviço tomado de outra empresa dá crédito? R: Dá. É uma das maiores mudanças em relação ao ISS, que não gerava crédito nenhum. Consultoria, marketing, tecnologia, manutenção e frete passam a abater.

P: Compra de pessoa física dá crédito? R: Em regra, não, quando o vendedor não é contribuinte. Pessoas físicas também podem ser contribuintes nas hipóteses legais. Há exceções com crédito presumido, como a compra de produtor rural não contribuinte e de bens usados para revenda, cada uma com regra própria.

P: Crédito de IBS de um estado pode ser usado em outro? R: O IBS é um imposto só, de arrecadação centralizada, e a apuração é da empresa, não do estado. O que muda entre estados é a alíquota, não o direito ao crédito.

O que eu faço agora?

Quatro decisões, nesta ordem, com uma meta de gestão de 90 dias, não um prazo legal.

Mapeie os fornecedores. Quem está regular, quem emite nota correta, quem vai gerar crédito cheio e quem não vai. Separe por relevância: comece pelos fornecedores que concentram o maior volume das suas compras. Isso é planilha, não parecer.

Separe o pessoal do empresarial. Tudo o que a lei classifica como uso ou consumo pessoal sai da conta da empresa antes que o sistema faça isso por você. Se há bens de uso misto, decida agora como vai provar o uso preponderante.

Nomeie o dono da apuração assistida. Alguém precisa conferir o número do Fisco todo mês, dentro do prazo. Se ninguém é dono, o Fisco é. Esse alguém precisa ter acesso ao sistema, à contabilidade e à área de compras, porque o erro pode estar em qualquer uma das três.

Simule o caixa de 2027. Crédito de IBS e de CBS separados, prazo de ressarcimento, efeito do split payment nas vendas a prazo, efeito do fornecedor no Simples, crédito presumido de estoque se a sua empresa é do Presumido. O número que sair dessa simulação é o número que vai definir preço e margem no ano que vem.

Diagnóstico tributário é o levantamento estruturado da carga de impostos e dos créditos de uma empresa para identificar onde ela paga mais do que deveria e onde deixa de recuperar o que tem direito. Na Reforma, é o primeiro passo de qualquer planejamento sério, porque é ele que transforma as quatro decisões acima em números da sua empresa, e não em teoria.

Das perguntas acima, qual você não saberia responder hoje sobre a sua própria empresa?

Para mapear os créditos da sua empresa e simular o impacto no caixa de 2027, fale com o escritório: (11) 91452-3971Rebechi & Silva Advogados

Fontes oficiais e atualização

Leitura normativa de setembro de 2026. As regras devem ser aplicadas conforme o regime e as condições de cada operação.

Sobre o autor

Alexandre Silva - O Tributarista dos Empresários - é advogado tributarista, sócio-fundador e Chief Revenue Officer do Rebechi & Silva Advogados Associados, escritório dedicado exclusivamente ao Direito Tributário empresarial, presente em 14 estados. Mais de trinta anos de carreira, incluindo duas décadas de liderança em multinacionais como Nestlé e PepsiCo. Autor do best-seller Faça Direito, Faça Dinheiro (Editora Gente) e host do podcast TribuTalks.