Tem ICMS no seu estoque? O que fazer até 30 de setembro de 2026
Empresas paulistas com mercadorias que saem do ICMS-ST em 1º/10/2026 precisam levantar o estoque de 30/09. Veja critérios, cálculos e riscos.
Alexandre Silva
Sócio fundador e CEO da Rebechi & Silva Advogados Associados. Tributarista com mais de 30 anos de carreira, autor de "Faça Direito, Faça Dinheiro" (Editora Gente) e apresentador do podcast e da newsletter TribuTalks.
Resposta diretaResposta direta: a Portaria SRE 34/2026 retira, a partir de 1º de outubro de 2026, grupos relevantes de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS em São Paulo. Para o estoque existente no fim de 30 de setembro, o contribuinte paulista do ICMS pode apurar crédito ou compensação se conseguir demonstrar, item a item, que as mercadorias foram adquiridas com ICMS-ST retido ou antecipado e se cumprir os procedimentos da Portaria CAT 28/2020.
Última atualização: 27 de agosto de 2026. Por Alexandre Silva, advogado tributarista e sócio-fundador do Rebechi & Silva Advogados Associados.
Se a sua empresa vende autopeças, pneus, tintas, ferramentas, material elétrico ou parte dos eletrodomésticos em São Paulo, há uma data que precisa entrar no calendário: 30 de setembro de 2026.
A Portaria SRE 34/2026 revoga anexos e itens da lista paulista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. A mudança produz efeitos em 1º de outubro. O estoque existente no estabelecimento no fim do dia anterior pode gerar crédito ou compensação — mas o valor não é automático e não nasce de uma estimativa global. Ele depende do enquadramento do produto, das notas de entrada, do regime do estabelecimento e da memória de cálculo exigida pela Portaria CAT 28/2020.
Vou explicar o que mudou, quais mercadorias entram na análise, como funciona o cálculo, quanto uma simulação pode indicar e onde as empresas mais perdem crédito. Sem juridiquês. Com premissas claras.
O que a Portaria SRE 34/2026 mudou na prática?
A norma, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo em 30 de junho de 2026, retira do ICMS-ST os grupos abaixo a partir de 1º de outubro.
| Segmento | Referência revogada na Portaria CAT 68/2019 | Alcance que deve ser conferido |
|---|---|---|
| Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha | Anexo VII | Todos os itens do anexo |
| Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química | Anexo VIII | Todos os itens do anexo |
| Autopeças | Anexo XIV | Todos os itens do anexo |
| Ferramentas | Anexo XVIII | Todos os itens do anexo |
| Materiais elétricos | Anexo XXI | Todos os itens do anexo |
| Eletrônicos e eletrodomésticos selecionados | Anexo XXII, itens 2 a 10 e 15 | Entre eles, refrigeradores, congeladores, máquinas de gelo e máquinas de lavar louça de uso doméstico, conforme descrição, NCM e CEST de cada item |
A portaria também revoga atos que estabeleciam bases de cálculo do ICMS-ST para esses segmentos, inclusive autopeças, pneumáticos, tintas, materiais elétricos, ferramentas, acumuladores elétricos e os itens selecionados de eletroeletrônicos.
Atenção: o nome comercial do produto não basta. O enquadramento deve ser validado pela descrição legal, NCM e CEST vigentes. Um produto parecido pode estar fora da exclusão; um cadastro fiscal desatualizado pode excluir crédito legítimo ou incluir mercadoria que continua submetida à ST.
A partir de outubro, as mercadorias efetivamente alcançadas passam a seguir as regras comuns de ICMS nas operações posteriores, conforme o regime do contribuinte. O estoque de transição chegou ao estabelecimento sob a sistemática anterior. É por isso que o artigo 2º da Portaria SRE 34/2026 manda aplicar os procedimentos da Portaria CAT 28/2020.
Por que 30 de setembro é a data central?
A Portaria CAT 28 determina o levantamento das mercadorias existentes no estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao início da mudança de regime. Como a exclusão começa em 1º de outubro, a posição relevante é a do fim de 30 de setembro de 2026.
| Marco | O que acontece |
|---|---|
| 30/06/2026 | Publicação da Portaria SRE 34/2026 |
| Fim de 30/09/2026 | Data-base do estoque abrangido |
| 01/10/2026 | Início dos efeitos da exclusão do ICMS-ST |
| Apuração de outubro/2026 | Primeira das 12 parcelas para contribuinte do RPA |
| Mês posterior à exclusão | Início da dedução para optante do Simples Nacional, via PGDAS-D, observadas as regras aplicáveis |
Não existe na portaria uma “janela de protocolo” que termine às 23h59 de 30 de setembro. O que precisa existir e ser comprovável é a posição do estoque naquela data. A contagem física, a conciliação com o ERP e a preservação das notas são o caminho mais seguro para formar essa prova.
Isso também significa que perder a organização da data-base não apaga automaticamente todo e qualquer direito. Há orientação oficial admitindo apropriação extemporânea, dentro das condições legais, em caso concreto ligado à rodada anterior de exclusões. Mas reconstruir o estoque depois aumenta o custo probatório e o risco de glosa. A estratégia prudente é preparar a evidência antes da virada, não depender de uma reconstrução futura.
Isso é benefício fiscal?
Não. É um mecanismo de transição entre duas formas de tributação.
O contribuinte precisa demonstrar que a mercadoria estava no estoque, que ela efetivamente saiu da ST e que houve retenção ou antecipação do imposto na aquisição. Sem esses elementos, não existe crédito automático.
A regra alcança estabelecimentos localizados em São Paulo. Outros estados possuem listas e procedimentos próprios.
Quem pode apurar o crédito do estoque?
Em termos práticos, deve ser analisado o estabelecimento paulista que, ao fim de 30 de setembro de 2026:
- tiver fisicamente em estoque mercadoria efetivamente alcançada pela Portaria SRE 34/2026;
- tiver adquirido essa mercadoria sob ICMS-ST, com retenção ou antecipação documentada;
- conseguir relacionar o estoque às entradas mais recentes suficientes para comprová-lo;
- observar a fórmula correspondente ao seu regime e ao cenário da operação;
- elaborar o relatório e realizar a escrituração aplicável.
A análise pode alcançar indústria, distribuição, atacado, varejo e empresas do Simples Nacional. Não basta, porém, pertencer a um dos “segmentos óbvios”. Uma oficina, por exemplo, precisa separar a peça destinada à revenda daquela consumida na prestação. Mercadoria para uso ou consumo próprio não deve ser tratada como estoque de revenda gerador desse crédito sem exame específico.
O levantamento é por estabelecimento. Matriz e filiais mantêm estoques, documentos e escriturações próprios.
Como o crédito é calculado?
O cálculo é feito item a item e nota a nota. A Portaria CAT 28/2020 contém fórmulas diferentes nos Anexos IV e V conforme:
- regime do detentor do estoque;
- regime do fornecedor;
- operação interna ou interestadual;
- retenção pelo fornecedor, antecipação pelo adquirente ou retenção anterior;
- existência e tipo de redução de base de cálculo.
A tabela abaixo mostra apenas cenários básicos, sem redução de base:
| Detentor do estoque e cenário | Fórmula básica | Observação |
|---|---|---|
| RPA, compra de fornecedor RPA, com retenção ou antecipação | C = BC ST × alíquota interna | Cenário didático mais simples |
| RPA, compra interna de fornecedor do Simples | C = (BC ST − VlMerc) × alíquota interna | A fórmula muda porque o fornecedor está no Simples |
| RPA, compra interestadual de fornecedor do Simples | C = (BC ST × alíquota interna) − (VlMerc × alíquota interestadual) | Exige a alíquota interestadual correta |
| Detentor optante pelo Simples, sem redução de base | C = (BC ST − VlMerc) × alíquota interna | Aplicam-se as demais condições do Anexo V |
| Qualquer cenário com redução de base | Fórmula específica dos Anexos IV ou V | Não use a fórmula básica sem revisar a redução |
Onde:
- C é o crédito relacionado ao item do documento fiscal;
- BC ST é a base de cálculo da substituição tributária indicada no item;
- VlMerc é o valor da mercadoria na entrada;
- alíquota interna é a alíquota aplicável ao produto em São Paulo;
- alíquota interestadual pode ser 4%, 7% ou 12%, conforme o caso;
- pRedBc é o percentual de redução definido na legislação.
A regra pede a alíquota interna aplicável, incluindo a informação do adicional do Fundo de Combate à Pobreza quando existente. Entretanto, a parcela correspondente ao fundo, disciplinada na legislação paulista, não integra a compensação prevista no artigo 3º, § 4º, da Portaria CAT 28.
Exemplo numérico: quanto pode representar?
Considere duas premissas didáticas:
- estoque a preço de compra: R$ 100.000;
- BC ST equivalente a 140% do custo, sem redução de base;
- alíquota interna: 18%;
- no exemplo do RPA, fornecedor também no RPA.
Para o estabelecimento no RPA:
BC ST = R$ 140.000
Crédito ilustrativo = R$ 140.000 × 18% = R$ 25.200
Para o estabelecimento optante pelo Simples:
Crédito ilustrativo = (R$ 140.000 − R$ 100.000) × 18% = R$ 7.200
Com as mesmas premissas, a escala seria:
| Estoque a custo | Crédito ilustrativo — RPA | Parcela mensal ilustrativa — RPA | Crédito ilustrativo — Simples |
|---|---|---|---|
| R$ 100.000 | R$ 25.200 | R$ 2.100 | R$ 7.200 |
| R$ 500.000 | R$ 126.000 | R$ 10.500 | R$ 36.000 |
| R$ 1.000.000 | R$ 252.000 | R$ 21.000 | R$ 72.000 |
| R$ 3.000.000 | R$ 756.000 | R$ 63.000 | R$ 216.000 |
| R$ 5.000.000 | R$ 1.260.000 | R$ 105.000 | R$ 360.000 |
| R$ 10.000.000 | R$ 2.520.000 | R$ 210.000 | R$ 720.000 |
Essa tabela responde apenas à pergunta “vale a pena investigar?”. Ela não estima o crédito real sem as notas. IVA-ST, alíquota, redução de base, origem da compra, regime do fornecedor e quantidade comprovada mudam o resultado. No Simples, a utilização não segue necessariamente as 12 parcelas do RPA: a compensação é feita no PGDAS-D conforme o ICMS devido e o saldo remanescente.
Quais notas entram no levantamento?
A Portaria CAT 28 exige a relação das operações de entrada mais recentes, em quantidade suficiente para comportar o estoque.
Na prática, para cada SKU, você parte da quantidade existente no fim de 30 de setembro e busca as entradas mais recentes até cobrir essa quantidade. A memória precisa preservar, entre outros dados:
- emitente, série, número, data e chave de acesso da nota;
- número do item;
- quantidade e unidade comercial do fornecedor;
- fator de conversão para a unidade do estoque;
- valor da mercadoria;
- base de cálculo da retenção;
- percentual de redução, se houver;
- crédito calculado.
Não é uma média solta do estoque nem uma multiplicação do saldo contábil por uma taxa estimada.
O que acontece quando a nota veio sem vBCSTRet?
Esse é um dos pontos mais críticos.
Quando a entrada foi acobertada por NF-e emitida por fornecedor na condição de contribuinte substituído, a Portaria CAT 28 determina que a base de retenção seja identificada nos campos vBCSTRet e vBCFCPSTRet, dos grupos com CST 60 ou CSOSN 500. Se for impossível identificar a base de retenção no item, o crédito daquele item é considerado zero.
A própria norma admite saneamento por nota fiscal complementar quando a base não foi informada ou foi preenchida a menor. O remetente deve emitir a nota complementar da diferença, com os campos que precisam ser corrigidos.
Por isso, auditar as entradas antes de setembro é mais eficiente do que descobrir a ausência durante o fechamento do inventário.
Empresa do Simples Nacional pode compensar?
Sim, quando presentes as condições da Portaria CAT 28.
O artigo 3º, § 3º, prevê que o valor seja deduzido do ICMS devido no Simples Nacional, no mês posterior ao da exclusão, usando o campo “redução da base de cálculo” do PGDAS-D. Se o valor superar o ICMS daquele mês, a diferença pode ser compensada nos meses seguintes.
A Resposta à Consulta 33.565/2026, relativa à rodada anterior de exclusões, confirmou a aplicação dos procedimentos específicos da Portaria CAT 28 aos optantes do Simples e informou, para aquele caso, que não era necessária autorização prévia para a compensação. Como respostas à consulta protegem o consulente nas circunstâncias analisadas, empresas com fatos diferentes devem validar o próprio enquadramento.
Em quantas parcelas o RPA aproveita o crédito?
Para contribuintes do Regime Periódico de Apuração, o valor apurado deve ser lançado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão.
A regra havia sido alterada para 24 parcelas pela Portaria SRE 65/2025 e voltou a 12 pela Portaria SRE 07/2026, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026.
No RPA, o lançamento ocorre no Bloco E da EFD, no quadro de outros créditos, com o código de ajuste SP020750 e menção à Portaria CAT 28/2020.
O que precisa ser preparado?
| Entrega ou controle | Conteúdo mínimo | Risco se estiver incompleto |
|---|---|---|
| Mapeamento dos itens atingidos | Descrição legal, NCM, CEST e vínculo com o anexo revogado | Incluir produto indevido ou deixar crédito fora |
| Posição de estoque | Quantidade por item e por estabelecimento no fim de 30/09 | Dificuldade de provar a data-base |
| Relatório digital | Campos do Anexo I e modelo do Anexo II da Portaria CAT 28 | Memória de cálculo não auditável |
| Registro de Inventário / EFD | Bloco H; motivo 02 no H005 e dados dos registros aplicáveis | Divergência entre estoque, relatório e escrituração |
| Notas de entrada | Entradas mais recentes suficientes, itens e chaves | Estoque sem lastro documental |
| Base da retenção | vBCSTRet e vBCFCPSTRet quando exigidos | Crédito zero quando a base não puder ser identificada |
| Cálculo | Fórmula correta dos Anexos IV ou V | Superavaliação, subavaliação ou glosa |
| Apropriação no RPA | Bloco E, ajuste SP020750, 12 parcelas | Lançamento incorreto |
| Parametrização pós-virada | CST, CFOP, destaque, crédito de entrada e precificação | Nota fiscal e margem erradas a partir de outubro |
Para quem escritura a EFD, o Anexo III da Portaria CAT 28 orienta o Bloco H. No registro H005, o motivo é 02 — mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS). A memória digital deve ser mantida pelo prazo previsto na legislação para apresentação ao fisco quando solicitada.
Os erros que mais reduzem ou colocam o crédito em risco
- Tratar o segmento como prova do enquadramento. “Autopeça” no cadastro comercial não substitui a análise de NCM, CEST e descrição legal.
- Usar uma fórmula única para todo o estoque. A combinação de regimes, origem e redução de base altera a fórmula.
- Ignorar os campos de retenção nas notas do substituído. Sem base identificável, o item pode ficar com crédito zero.
- Misturar estoques de estabelecimentos. O levantamento é individualizado.
- Incluir mercadoria de uso próprio como se fosse revenda. A destinação precisa ser qualificada.
- Compensar a parcela do FCP. A Portaria CAT 28 exclui essa parcela da compensação.
- Não reconciliar estoque, notas e EFD. Quantidade sem lastro documental é um convite à glosa.
- Esquecer a virada operacional de 1º de outubro. O crédito de estoque não corrige NF-e emitida com CST ou tributação errada.
O que muda no preço e na margem?
A saída da ST muda a lógica financeira e fiscal da cadeia. O imposto deixa de ser concentrado antecipadamente no substituto e passa a acompanhar as operações próprias, com débitos e créditos conforme o regime aplicável.
Isso exige rever, antes de outubro:
- custo fiscal por produto;
- preço de venda e margem líquida;
- parametrização do ERP;
- destaque do ICMS;
- crédito das novas aquisições;
- impacto sobre capital de giro.
Não é correto afirmar que a carga sempre cairá ou sempre subirá. Empresas com margem real diferente da margem presumida podem sentir efeitos distintos. O resultado depende da operação e da posição de cada elo da cadeia.
Como isso conversa com a Reforma Tributária?
A retirada de mercadorias da ST ocorre durante a preparação para a transição da Reforma Tributária do Consumo. A partir de 2027, PIS e Cofins são extintos e a CBS entra na etapa de cobrança prevista; de 2029 a 2032, ICMS e ISS são reduzidos gradualmente enquanto o IBS cresce. Segundo o cronograma oficial, permanecem 90% de ICMS/ISS em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032. A extinção ocorre em 2033.
Portanto, não se trata de uma queda de “10 pontos por ano” sobre a alíquota nominal do ICMS. Trata-se de percentuais de transição do sistema atual para o IBS.
A empresa que organizar cadastro, documentos, tributação por item e memória de crédito agora estará mais preparada para as próximas viradas. Mas não se deve presumir que todo crédito acumulado “perderá valor”: aproveitamento, transferência e eventual tratamento na transição dependem das regras aplicáveis a cada saldo.
Para aprofundar a preparação, veja também nosso guia empresarial da Reforma Tributária de 2026 e a análise sobre split payment e capital de giro.
Perguntas frequentes
P: O que é a Portaria SRE 34/2026?
R: É o ato da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo que revoga anexos e itens da Portaria CAT 68/2019, retirando as mercadorias abrangidas do ICMS-ST a partir de 1º de outubro de 2026.
P: Qual é a data-base do estoque?
R: O fim do dia 30 de setembro de 2026, imediatamente anterior ao início dos efeitos da exclusão.
P: Quais produtos saem da ST?
R: Os produtos enquadrados nos Anexos VII, VIII, XIV, XVIII e XXI, além dos itens 2 a 10 e 15 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019. A conferência deve considerar descrição legal, NCM e CEST.
P: Toda empresa desses segmentos tem crédito?
R: Não automaticamente. É necessário ter estoque abrangido no estabelecimento paulista, demonstrar a retenção ou antecipação do ICMS-ST e cumprir o cálculo e os controles da Portaria CAT 28/2020.
P: Empresa do Simples Nacional também pode compensar?
R: Sim, nas condições da Portaria CAT 28. A dedução ocorre no PGDAS-D a partir do mês posterior à exclusão, e eventual saldo pode seguir para os meses seguintes.
P: Em quantas parcelas o RPA aproveita o crédito?
R: Em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, começando na referência do primeiro mês de vigência da exclusão.
P: Onde o RPA lança o crédito?
R: No Bloco E da EFD, no quadro de outros créditos, com o código de ajuste SP020750 e menção à Portaria CAT 28/2020.
P: Preciso de autorização prévia do fisco?
R: A RC 33.565/2026 dispensou pedido prévio no caso do Simples que analisou. Como a resposta vincula o caso do consulente, situações diferentes devem ser validadas antes do lançamento.
P: O que acontece se vBCSTRet vier vazio?
R: Na NF-e emitida por fornecedor substituído, se não for possível identificar a base de retenção no item, a Portaria CAT 28 considera o crédito zero. A norma admite nota fiscal complementar para sanar ausência ou valor menor.
P: A regra vale para outros estados?
R: Não. A Portaria SRE 34/2026 é paulista. Cada estado possui regras próprias de ICMS-ST e de levantamento de estoque.
O que fazer agora, em ordem
- Cruze os SKUs com os anexos e itens revogados, validando descrição, NCM e CEST.
- Audite as entradas mais recentes e localize os campos de base da retenção.
- Acione fornecedores sobre notas que possam ser saneadas.
- Organize a contagem e a conciliação por estabelecimento para 30 de setembro.
- Teste a parametrização do ERP para a virada de 1º de outubro.
- Monte o relatório do Anexo I e a memória de cálculo.
- Escriture o inventário e os blocos aplicáveis.
- Revise a apropriação das 12 parcelas no RPA ou a compensação do Simples.
- Refaça preço e margem por família de produtos.
A ordem importa. Quem deixa a auditoria das notas para depois da contagem pode descobrir tarde que parte relevante do estoque não tem a base de retenção identificável.
O ponto que fica
A Portaria SRE 34/2026 é curta, mas o trabalho que ela dispara não é. O potencial crédito não se mede pelo faturamento nem pelo tamanho do galpão: ele se prova por item, por nota e por estabelecimento.
A pergunta útil não é “meu segmento tem direito?”. É: quais mercadorias do meu estoque estão legalmente abrangidas, qual é o lastro de cada uma e qual fórmula se aplica?
Se essa resposta estiver pronta antes de 30 de setembro, a empresa entra em outubro com controle. Se não estiver, ainda pode haver caminhos de regularização, mas com mais custo, incerteza e risco.
Sobre o autor
Alexandre Silva é sócio-fundador do Rebechi & Silva Advogados Associados, escritório especializado em Direito Tributário empresarial e planejamento tributário. Tem mais de trinta anos de carreira, incluindo posições de liderança em multinacionais como Nestlé e PepsiCo. É autor de Faça Direito, Faça Dinheiro e Reforma Tributária: O Manual de Sobrevivência do Empresário.
Para avaliar o enquadramento do seu estoque e a documentação necessária, fale com o escritório.
Fontes oficiais
- Portaria SRE 34/2026 — SEFAZ-SP
- Portaria CAT 28/2020, consolidada com as alterações — SEFAZ-SP
- Portaria CAT 68/2019 — SEFAZ-SP
- Resposta à Consulta 33.565/2026 — SEFAZ-SP
- Resposta à Consulta 33.894/2026 — SEFAZ-SP
- Resposta à Consulta 34.027/2026 — SEFAZ-SP
- Cronograma oficial da Reforma Tributária do Consumo — Receita Federal
As simulações são didáticas. O crédito real depende das mercadorias, notas fiscais, fórmulas, regime tributário, reduções de base e demais fatos de cada estabelecimento. Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso.
Conteúdo informativo. A aplicação das regras tributárias depende da legislação vigente, da operação e das circunstâncias de cada contribuinte.
