Ir para o conteúdo
Direito Tributário
27 de agosto de 202617 min de leitura

Tem ICMS no seu estoque? O que fazer até 30 de setembro de 2026

Empresas paulistas com mercadorias que saem do ICMS-ST em 1º/10/2026 precisam levantar o estoque de 30/09. Veja critérios, cálculos e riscos.

Alexandre Silva

Sócio fundador e CEO da Rebechi & Silva Advogados Associados. Tributarista com mais de 30 anos de carreira, autor de "Faça Direito, Faça Dinheiro" (Editora Gente) e apresentador do podcast e da newsletter TribuTalks.

Resposta direta

Resposta direta: a Portaria SRE 34/2026 retira, a partir de 1º de outubro de 2026, grupos relevantes de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS em São Paulo. Para o estoque existente no fim de 30 de setembro, o contribuinte paulista do ICMS pode apurar crédito ou compensação se conseguir demonstrar, item a item, que as mercadorias foram adquiridas com ICMS-ST retido ou antecipado e se cumprir os procedimentos da Portaria CAT 28/2020.

Última atualização: 27 de agosto de 2026. Por Alexandre Silva, advogado tributarista e sócio-fundador do Rebechi & Silva Advogados Associados.

Se a sua empresa vende autopeças, pneus, tintas, ferramentas, material elétrico ou parte dos eletrodomésticos em São Paulo, há uma data que precisa entrar no calendário: 30 de setembro de 2026.

A Portaria SRE 34/2026 revoga anexos e itens da lista paulista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. A mudança produz efeitos em 1º de outubro. O estoque existente no estabelecimento no fim do dia anterior pode gerar crédito ou compensação — mas o valor não é automático e não nasce de uma estimativa global. Ele depende do enquadramento do produto, das notas de entrada, do regime do estabelecimento e da memória de cálculo exigida pela Portaria CAT 28/2020.

Vou explicar o que mudou, quais mercadorias entram na análise, como funciona o cálculo, quanto uma simulação pode indicar e onde as empresas mais perdem crédito. Sem juridiquês. Com premissas claras.

O que a Portaria SRE 34/2026 mudou na prática?

A norma, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo em 30 de junho de 2026, retira do ICMS-ST os grupos abaixo a partir de 1º de outubro.

SegmentoReferência revogada na Portaria CAT 68/2019Alcance que deve ser conferido
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borrachaAnexo VIITodos os itens do anexo
Tintas, vernizes e outros produtos da indústria químicaAnexo VIIITodos os itens do anexo
AutopeçasAnexo XIVTodos os itens do anexo
FerramentasAnexo XVIIITodos os itens do anexo
Materiais elétricosAnexo XXITodos os itens do anexo
Eletrônicos e eletrodomésticos selecionadosAnexo XXII, itens 2 a 10 e 15Entre eles, refrigeradores, congeladores, máquinas de gelo e máquinas de lavar louça de uso doméstico, conforme descrição, NCM e CEST de cada item

A portaria também revoga atos que estabeleciam bases de cálculo do ICMS-ST para esses segmentos, inclusive autopeças, pneumáticos, tintas, materiais elétricos, ferramentas, acumuladores elétricos e os itens selecionados de eletroeletrônicos.

Atenção: o nome comercial do produto não basta. O enquadramento deve ser validado pela descrição legal, NCM e CEST vigentes. Um produto parecido pode estar fora da exclusão; um cadastro fiscal desatualizado pode excluir crédito legítimo ou incluir mercadoria que continua submetida à ST.

A partir de outubro, as mercadorias efetivamente alcançadas passam a seguir as regras comuns de ICMS nas operações posteriores, conforme o regime do contribuinte. O estoque de transição chegou ao estabelecimento sob a sistemática anterior. É por isso que o artigo 2º da Portaria SRE 34/2026 manda aplicar os procedimentos da Portaria CAT 28/2020.

Por que 30 de setembro é a data central?

A Portaria CAT 28 determina o levantamento das mercadorias existentes no estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao início da mudança de regime. Como a exclusão começa em 1º de outubro, a posição relevante é a do fim de 30 de setembro de 2026.

MarcoO que acontece
30/06/2026Publicação da Portaria SRE 34/2026
Fim de 30/09/2026Data-base do estoque abrangido
01/10/2026Início dos efeitos da exclusão do ICMS-ST
Apuração de outubro/2026Primeira das 12 parcelas para contribuinte do RPA
Mês posterior à exclusãoInício da dedução para optante do Simples Nacional, via PGDAS-D, observadas as regras aplicáveis

Não existe na portaria uma “janela de protocolo” que termine às 23h59 de 30 de setembro. O que precisa existir e ser comprovável é a posição do estoque naquela data. A contagem física, a conciliação com o ERP e a preservação das notas são o caminho mais seguro para formar essa prova.

Isso também significa que perder a organização da data-base não apaga automaticamente todo e qualquer direito. Há orientação oficial admitindo apropriação extemporânea, dentro das condições legais, em caso concreto ligado à rodada anterior de exclusões. Mas reconstruir o estoque depois aumenta o custo probatório e o risco de glosa. A estratégia prudente é preparar a evidência antes da virada, não depender de uma reconstrução futura.

Isso é benefício fiscal?

Não. É um mecanismo de transição entre duas formas de tributação.

O contribuinte precisa demonstrar que a mercadoria estava no estoque, que ela efetivamente saiu da ST e que houve retenção ou antecipação do imposto na aquisição. Sem esses elementos, não existe crédito automático.

A regra alcança estabelecimentos localizados em São Paulo. Outros estados possuem listas e procedimentos próprios.

Quem pode apurar o crédito do estoque?

Em termos práticos, deve ser analisado o estabelecimento paulista que, ao fim de 30 de setembro de 2026:

  • tiver fisicamente em estoque mercadoria efetivamente alcançada pela Portaria SRE 34/2026;
  • tiver adquirido essa mercadoria sob ICMS-ST, com retenção ou antecipação documentada;
  • conseguir relacionar o estoque às entradas mais recentes suficientes para comprová-lo;
  • observar a fórmula correspondente ao seu regime e ao cenário da operação;
  • elaborar o relatório e realizar a escrituração aplicável.

A análise pode alcançar indústria, distribuição, atacado, varejo e empresas do Simples Nacional. Não basta, porém, pertencer a um dos “segmentos óbvios”. Uma oficina, por exemplo, precisa separar a peça destinada à revenda daquela consumida na prestação. Mercadoria para uso ou consumo próprio não deve ser tratada como estoque de revenda gerador desse crédito sem exame específico.

O levantamento é por estabelecimento. Matriz e filiais mantêm estoques, documentos e escriturações próprios.

Como o crédito é calculado?

O cálculo é feito item a item e nota a nota. A Portaria CAT 28/2020 contém fórmulas diferentes nos Anexos IV e V conforme:

  • regime do detentor do estoque;
  • regime do fornecedor;
  • operação interna ou interestadual;
  • retenção pelo fornecedor, antecipação pelo adquirente ou retenção anterior;
  • existência e tipo de redução de base de cálculo.

A tabela abaixo mostra apenas cenários básicos, sem redução de base:

Detentor do estoque e cenárioFórmula básicaObservação
RPA, compra de fornecedor RPA, com retenção ou antecipaçãoC = BC ST × alíquota internaCenário didático mais simples
RPA, compra interna de fornecedor do SimplesC = (BC ST − VlMerc) × alíquota internaA fórmula muda porque o fornecedor está no Simples
RPA, compra interestadual de fornecedor do SimplesC = (BC ST × alíquota interna) − (VlMerc × alíquota interestadual)Exige a alíquota interestadual correta
Detentor optante pelo Simples, sem redução de baseC = (BC ST − VlMerc) × alíquota internaAplicam-se as demais condições do Anexo V
Qualquer cenário com redução de baseFórmula específica dos Anexos IV ou VNão use a fórmula básica sem revisar a redução

Onde:

  • C é o crédito relacionado ao item do documento fiscal;
  • BC ST é a base de cálculo da substituição tributária indicada no item;
  • VlMerc é o valor da mercadoria na entrada;
  • alíquota interna é a alíquota aplicável ao produto em São Paulo;
  • alíquota interestadual pode ser 4%, 7% ou 12%, conforme o caso;
  • pRedBc é o percentual de redução definido na legislação.

A regra pede a alíquota interna aplicável, incluindo a informação do adicional do Fundo de Combate à Pobreza quando existente. Entretanto, a parcela correspondente ao fundo, disciplinada na legislação paulista, não integra a compensação prevista no artigo 3º, § 4º, da Portaria CAT 28.

Exemplo numérico: quanto pode representar?

Considere duas premissas didáticas:

  • estoque a preço de compra: R$ 100.000;
  • BC ST equivalente a 140% do custo, sem redução de base;
  • alíquota interna: 18%;
  • no exemplo do RPA, fornecedor também no RPA.

Para o estabelecimento no RPA:

BC ST = R$ 140.000

Crédito ilustrativo = R$ 140.000 × 18% = R$ 25.200

Para o estabelecimento optante pelo Simples:

Crédito ilustrativo = (R$ 140.000 − R$ 100.000) × 18% = R$ 7.200

Com as mesmas premissas, a escala seria:

Estoque a custoCrédito ilustrativo — RPAParcela mensal ilustrativa — RPACrédito ilustrativo — Simples
R$ 100.000R$ 25.200R$ 2.100R$ 7.200
R$ 500.000R$ 126.000R$ 10.500R$ 36.000
R$ 1.000.000R$ 252.000R$ 21.000R$ 72.000
R$ 3.000.000R$ 756.000R$ 63.000R$ 216.000
R$ 5.000.000R$ 1.260.000R$ 105.000R$ 360.000
R$ 10.000.000R$ 2.520.000R$ 210.000R$ 720.000

Essa tabela responde apenas à pergunta “vale a pena investigar?”. Ela não estima o crédito real sem as notas. IVA-ST, alíquota, redução de base, origem da compra, regime do fornecedor e quantidade comprovada mudam o resultado. No Simples, a utilização não segue necessariamente as 12 parcelas do RPA: a compensação é feita no PGDAS-D conforme o ICMS devido e o saldo remanescente.

Quais notas entram no levantamento?

A Portaria CAT 28 exige a relação das operações de entrada mais recentes, em quantidade suficiente para comportar o estoque.

Na prática, para cada SKU, você parte da quantidade existente no fim de 30 de setembro e busca as entradas mais recentes até cobrir essa quantidade. A memória precisa preservar, entre outros dados:

  • emitente, série, número, data e chave de acesso da nota;
  • número do item;
  • quantidade e unidade comercial do fornecedor;
  • fator de conversão para a unidade do estoque;
  • valor da mercadoria;
  • base de cálculo da retenção;
  • percentual de redução, se houver;
  • crédito calculado.

Não é uma média solta do estoque nem uma multiplicação do saldo contábil por uma taxa estimada.

O que acontece quando a nota veio sem vBCSTRet?

Esse é um dos pontos mais críticos.

Quando a entrada foi acobertada por NF-e emitida por fornecedor na condição de contribuinte substituído, a Portaria CAT 28 determina que a base de retenção seja identificada nos campos vBCSTRet e vBCFCPSTRet, dos grupos com CST 60 ou CSOSN 500. Se for impossível identificar a base de retenção no item, o crédito daquele item é considerado zero.

A própria norma admite saneamento por nota fiscal complementar quando a base não foi informada ou foi preenchida a menor. O remetente deve emitir a nota complementar da diferença, com os campos que precisam ser corrigidos.

Por isso, auditar as entradas antes de setembro é mais eficiente do que descobrir a ausência durante o fechamento do inventário.

Empresa do Simples Nacional pode compensar?

Sim, quando presentes as condições da Portaria CAT 28.

O artigo 3º, § 3º, prevê que o valor seja deduzido do ICMS devido no Simples Nacional, no mês posterior ao da exclusão, usando o campo “redução da base de cálculo” do PGDAS-D. Se o valor superar o ICMS daquele mês, a diferença pode ser compensada nos meses seguintes.

A Resposta à Consulta 33.565/2026, relativa à rodada anterior de exclusões, confirmou a aplicação dos procedimentos específicos da Portaria CAT 28 aos optantes do Simples e informou, para aquele caso, que não era necessária autorização prévia para a compensação. Como respostas à consulta protegem o consulente nas circunstâncias analisadas, empresas com fatos diferentes devem validar o próprio enquadramento.

Em quantas parcelas o RPA aproveita o crédito?

Para contribuintes do Regime Periódico de Apuração, o valor apurado deve ser lançado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão.

A regra havia sido alterada para 24 parcelas pela Portaria SRE 65/2025 e voltou a 12 pela Portaria SRE 07/2026, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026.

No RPA, o lançamento ocorre no Bloco E da EFD, no quadro de outros créditos, com o código de ajuste SP020750 e menção à Portaria CAT 28/2020.

O que precisa ser preparado?

Entrega ou controleConteúdo mínimoRisco se estiver incompleto
Mapeamento dos itens atingidosDescrição legal, NCM, CEST e vínculo com o anexo revogadoIncluir produto indevido ou deixar crédito fora
Posição de estoqueQuantidade por item e por estabelecimento no fim de 30/09Dificuldade de provar a data-base
Relatório digitalCampos do Anexo I e modelo do Anexo II da Portaria CAT 28Memória de cálculo não auditável
Registro de Inventário / EFDBloco H; motivo 02 no H005 e dados dos registros aplicáveisDivergência entre estoque, relatório e escrituração
Notas de entradaEntradas mais recentes suficientes, itens e chavesEstoque sem lastro documental
Base da retençãovBCSTRet e vBCFCPSTRet quando exigidosCrédito zero quando a base não puder ser identificada
CálculoFórmula correta dos Anexos IV ou VSuperavaliação, subavaliação ou glosa
Apropriação no RPABloco E, ajuste SP020750, 12 parcelasLançamento incorreto
Parametrização pós-viradaCST, CFOP, destaque, crédito de entrada e precificaçãoNota fiscal e margem erradas a partir de outubro

Para quem escritura a EFD, o Anexo III da Portaria CAT 28 orienta o Bloco H. No registro H005, o motivo é 02 — mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS). A memória digital deve ser mantida pelo prazo previsto na legislação para apresentação ao fisco quando solicitada.

Os erros que mais reduzem ou colocam o crédito em risco

  1. Tratar o segmento como prova do enquadramento. “Autopeça” no cadastro comercial não substitui a análise de NCM, CEST e descrição legal.
  2. Usar uma fórmula única para todo o estoque. A combinação de regimes, origem e redução de base altera a fórmula.
  3. Ignorar os campos de retenção nas notas do substituído. Sem base identificável, o item pode ficar com crédito zero.
  4. Misturar estoques de estabelecimentos. O levantamento é individualizado.
  5. Incluir mercadoria de uso próprio como se fosse revenda. A destinação precisa ser qualificada.
  6. Compensar a parcela do FCP. A Portaria CAT 28 exclui essa parcela da compensação.
  7. Não reconciliar estoque, notas e EFD. Quantidade sem lastro documental é um convite à glosa.
  8. Esquecer a virada operacional de 1º de outubro. O crédito de estoque não corrige NF-e emitida com CST ou tributação errada.

O que muda no preço e na margem?

A saída da ST muda a lógica financeira e fiscal da cadeia. O imposto deixa de ser concentrado antecipadamente no substituto e passa a acompanhar as operações próprias, com débitos e créditos conforme o regime aplicável.

Isso exige rever, antes de outubro:

  • custo fiscal por produto;
  • preço de venda e margem líquida;
  • parametrização do ERP;
  • destaque do ICMS;
  • crédito das novas aquisições;
  • impacto sobre capital de giro.

Não é correto afirmar que a carga sempre cairá ou sempre subirá. Empresas com margem real diferente da margem presumida podem sentir efeitos distintos. O resultado depende da operação e da posição de cada elo da cadeia.

Como isso conversa com a Reforma Tributária?

A retirada de mercadorias da ST ocorre durante a preparação para a transição da Reforma Tributária do Consumo. A partir de 2027, PIS e Cofins são extintos e a CBS entra na etapa de cobrança prevista; de 2029 a 2032, ICMS e ISS são reduzidos gradualmente enquanto o IBS cresce. Segundo o cronograma oficial, permanecem 90% de ICMS/ISS em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032. A extinção ocorre em 2033.

Portanto, não se trata de uma queda de “10 pontos por ano” sobre a alíquota nominal do ICMS. Trata-se de percentuais de transição do sistema atual para o IBS.

A empresa que organizar cadastro, documentos, tributação por item e memória de crédito agora estará mais preparada para as próximas viradas. Mas não se deve presumir que todo crédito acumulado “perderá valor”: aproveitamento, transferência e eventual tratamento na transição dependem das regras aplicáveis a cada saldo.

Para aprofundar a preparação, veja também nosso guia empresarial da Reforma Tributária de 2026 e a análise sobre split payment e capital de giro.

Perguntas frequentes

P: O que é a Portaria SRE 34/2026?
R: É o ato da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo que revoga anexos e itens da Portaria CAT 68/2019, retirando as mercadorias abrangidas do ICMS-ST a partir de 1º de outubro de 2026.

P: Qual é a data-base do estoque?
R: O fim do dia 30 de setembro de 2026, imediatamente anterior ao início dos efeitos da exclusão.

P: Quais produtos saem da ST?
R: Os produtos enquadrados nos Anexos VII, VIII, XIV, XVIII e XXI, além dos itens 2 a 10 e 15 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019. A conferência deve considerar descrição legal, NCM e CEST.

P: Toda empresa desses segmentos tem crédito?
R: Não automaticamente. É necessário ter estoque abrangido no estabelecimento paulista, demonstrar a retenção ou antecipação do ICMS-ST e cumprir o cálculo e os controles da Portaria CAT 28/2020.

P: Empresa do Simples Nacional também pode compensar?
R: Sim, nas condições da Portaria CAT 28. A dedução ocorre no PGDAS-D a partir do mês posterior à exclusão, e eventual saldo pode seguir para os meses seguintes.

P: Em quantas parcelas o RPA aproveita o crédito?
R: Em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, começando na referência do primeiro mês de vigência da exclusão.

P: Onde o RPA lança o crédito?
R: No Bloco E da EFD, no quadro de outros créditos, com o código de ajuste SP020750 e menção à Portaria CAT 28/2020.

P: Preciso de autorização prévia do fisco?
R: A RC 33.565/2026 dispensou pedido prévio no caso do Simples que analisou. Como a resposta vincula o caso do consulente, situações diferentes devem ser validadas antes do lançamento.

P: O que acontece se vBCSTRet vier vazio?
R: Na NF-e emitida por fornecedor substituído, se não for possível identificar a base de retenção no item, a Portaria CAT 28 considera o crédito zero. A norma admite nota fiscal complementar para sanar ausência ou valor menor.

P: A regra vale para outros estados?
R: Não. A Portaria SRE 34/2026 é paulista. Cada estado possui regras próprias de ICMS-ST e de levantamento de estoque.

O que fazer agora, em ordem

  1. Cruze os SKUs com os anexos e itens revogados, validando descrição, NCM e CEST.
  2. Audite as entradas mais recentes e localize os campos de base da retenção.
  3. Acione fornecedores sobre notas que possam ser saneadas.
  4. Organize a contagem e a conciliação por estabelecimento para 30 de setembro.
  5. Teste a parametrização do ERP para a virada de 1º de outubro.
  6. Monte o relatório do Anexo I e a memória de cálculo.
  7. Escriture o inventário e os blocos aplicáveis.
  8. Revise a apropriação das 12 parcelas no RPA ou a compensação do Simples.
  9. Refaça preço e margem por família de produtos.

A ordem importa. Quem deixa a auditoria das notas para depois da contagem pode descobrir tarde que parte relevante do estoque não tem a base de retenção identificável.

O ponto que fica

A Portaria SRE 34/2026 é curta, mas o trabalho que ela dispara não é. O potencial crédito não se mede pelo faturamento nem pelo tamanho do galpão: ele se prova por item, por nota e por estabelecimento.

A pergunta útil não é “meu segmento tem direito?”. É: quais mercadorias do meu estoque estão legalmente abrangidas, qual é o lastro de cada uma e qual fórmula se aplica?

Se essa resposta estiver pronta antes de 30 de setembro, a empresa entra em outubro com controle. Se não estiver, ainda pode haver caminhos de regularização, mas com mais custo, incerteza e risco.

Sobre o autor

Alexandre Silva é sócio-fundador do Rebechi & Silva Advogados Associados, escritório especializado em Direito Tributário empresarial e planejamento tributário. Tem mais de trinta anos de carreira, incluindo posições de liderança em multinacionais como Nestlé e PepsiCo. É autor de Faça Direito, Faça Dinheiro e Reforma Tributária: O Manual de Sobrevivência do Empresário.

Para avaliar o enquadramento do seu estoque e a documentação necessária, fale com o escritório.

Fontes oficiais

As simulações são didáticas. O crédito real depende das mercadorias, notas fiscais, fórmulas, regime tributário, reduções de base e demais fatos de cada estabelecimento. Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso.

Conteúdo informativo. A aplicação das regras tributárias depende da legislação vigente, da operação e das circunstâncias de cada contribuinte.

Compartilhar: