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Direito Tributário
27 de agosto de 202627 min de leitura

ICMS-Difal fora da base do PIS e da Cofins: quem pode recuperar e quanto?

O STJ proclamou tese favorável no Tema 1.372. Veja quem pode ter PIS e Cofins pagos a maior sobre o ICMS-Difal, como calcular e quais cuidados adotar.

Alexandre Silva

Advogado tributarista, sócio-fundador e CRO

Resposta direta

Resposta direta: na sessão oficial da Primeira Seção do STJ, em 20 de agosto de 2026, foi proclamada a tese de que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento tratou das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Em 27 de agosto, o cadastro do Tema Repetitivo 1.372 ainda não exibia a tese e registrava que o acórdão aguardava publicação. A empresa pode revisar pagamentos, mas o possível indébito depende das operações, da escrituração e dos documentos de cada caso.

Atualizado em 27 de agosto de 2026.

Por Alexandre Silva, advogado tributarista e sócio-fundador da Rebechi & Silva Advogados Associados.

Se a sua empresa vendeu para consumidores finais não contribuintes localizados em outros estados, recolheu o Difal como remetente e incluiu esse valor na base usada para apurar PIS e Cofins, pode ter havido pagamento a maior. Dependendo do volume de operações dos últimos cinco anos, o valor pode ser material.

Mas a conclusão não é automática. Antes de falar em crédito, é necessário identificar quais operações estavam sujeitas ao Difal, quem era o responsável pelo recolhimento, quanto foi efetivamente pago, se esse valor entrou na base do PIS e da Cofins, quais alíquotas incidiam sobre cada receita e quais competências ainda estão dentro do prazo.

A pergunta empresarial é objetiva: quanto de ICMS-Difal entrou na base do PIS e da Cofins da minha empresa nos últimos cinco anos?

O que o STJ julgou e o que ainda aguarda publicação

A tese favorável se apoia em quatro camadas oficiais:

  1. No Tema 69 do STF, ficou definido que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins.
  2. Em novembro de 2024, a Primeira Turma do STJ aplicou essa lógica ao ICMS-Difal no REsp 2.128.785/RS.
  3. Em 2025, a PGFN incluiu a hipótese em sua lista de dispensa de contestar e recorrer, com o recorte detalhado no Parecer SEI nº 71/2025/MF.
  4. Em 20 de agosto de 2026, a Primeira Seção julgou o Tema 1.372 e proclamou que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, com efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.

O Tema 1.372 reúne os Recursos Especiais 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES. O resultado e a tese foram proclamados em sessão, mas, na consulta oficial de 27 de agosto, o portal ainda registrava “Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito”.

A distinção importa: o resultado favorável foi proclamado, mas a fundamentação e a redação integral do acórdão ainda precisam ser conferidas quando publicadas. Isso não impede a empresa de levantar dados, medir o possível pagamento a maior e avaliar a via adequada.

O que é o ICMS-Difal e por que ele entrou nessa discussão?

Difal significa Diferencial de Alíquotas do ICMS. Ele aparece em determinadas vendas realizadas entre estados diferentes. Imagine uma empresa localizada em São Paulo vendendo um produto para um consumidor em outro estado. Existe uma alíquota usada na operação interestadual e existe a alíquota interna do estado onde está o comprador. A diferença entre essas alíquotas pode gerar o Difal.

A lógica é repartir parte da arrecadação do ICMS entre o estado onde está o vendedor e o estado onde ocorre o consumo. A cobrança ganhou ainda mais importância com o crescimento do comércio eletrônico, já que estados onde estavam os consumidores passaram a reivindicar uma parcela maior da arrecadação gerada pelas vendas online.

A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou essa distribuição e, posteriormente, a Lei Complementar nº 190/2022 trouxe novas regras para a cobrança. Mas existe um ponto fundamental para entender a decisão atual: o Difal não é um imposto diferente. Ele faz parte da própria sistemática do ICMS.

É exatamente daí que nasce a discussão do PIS e da Cofins. Se o ICMS não representa receita própria da empresa, uma parte desse mesmo ICMS não deveria passar a ser considerada receita apenas porque é destinada ao estado do consumidor.

Por que o Difal não deve entrar na base do PIS e da Cofins?

Quando uma empresa vende um produto, parte do valor recebido pode corresponder a um imposto que deverá ser repassado ao governo. Esse dinheiro pode transitar pelo caixa, mas isso não significa que pertença economicamente à empresa. Ele não representa margem, lucro ou riqueza nova incorporada ao negócio.

Esse raciocínio ficou famoso em 2017, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 69, conhecido como “tese do século”, e decidiu que o ICMS não deveria integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Se o imposto estadual apenas passa pelo caixa antes de ser entregue ao Estado, ele não deveria aumentar artificialmente a receita usada para calcular contribuições federais. É a mesma distorção econômica tratada no artigo sobre tributo dentro de tributo.

Depois dessa decisão surgiu uma pergunta inevitável: se isso vale para o ICMS, por que não valeria para o Difal, que também é ICMS? Foi justamente essa discussão que avançou ao longo dos anos até chegar ao julgamento repetitivo do STJ.

A tese não nasceu em 2026

O caminho começou em 2017, com o Tema 69 do STF. Em 2023, a Lei nº 14.592/2023 excluiu o ICMS incidente na operação da base dos débitos e também retirou o ICMS das aquisições da base dos créditos no regime não cumulativo.

Em novembro de 2024, a Primeira Turma do STJ concluiu no REsp 2.128.785/RS que o ICMS-Difal não integra a base do PIS e da Cofins. Em 2025, a PGFN reconheceu a extensão do raciocínio do Tema 69 às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, observada a modulação adotada pelo STF.

A afetação do Tema 1.372 ao rito repetitivo ocorreu em agosto de 2025 e o mérito foi julgado em 20 de agosto de 2026. A tese favorável foi proclamada na sessão; a publicação do acórdão permitirá conferir a fundamentação e os contornos integrais do precedente.

Quem pode ter pagamento a maior

Não é toda empresa que recolheu ou suportou Difal. O Parecer SEI nº 71/2025/MF separa situações que não podem ser tratadas como equivalentes:

CenárioResponsável pelo DifalLeitura inicial sobre PIS/Cofins
Venda interestadual a consumidor final não contribuinteEm regra, o remetente/vendedorÉ o núcleo reconhecido pela PGFN: se o Difal entrou na base do vendedor, pode haver pagamento a maior
Venda a consumidor final contribuinteEm regra, o destinatárioO vendedor não recolhe esse Difal; para o destinatário, não há receita da mesma operação sobre a qual excluir o valor
Difal recolhido por substituição tributáriaVendedor como substituto, conforme a legislação aplicávelA lei já afasta da receita bruta o tributo cobrado do comprador na condição de mero depositário; em princípio, não nasce um novo indébito pela mesma exclusão

Marketplaces exigem a leitura da operação real: quem figurou como vendedor, quem emitiu a nota, quem recolheu o Difal e como PIS e Cofins foram apurados. Empresas do Simples Nacional também precisam de análise própria; não é correto aplicar automaticamente a conta usada no Lucro Real ou no Lucro Presumido.

Quais empresas deveriam olhar para essa oportunidade primeiro?

E-commerces com vendas para todo o Brasil estão entre os casos mais evidentes. Quanto maior o volume de vendas B2C interestaduais, maior tende a ser a quantidade de operações sujeitas à análise do Difal.

Também merecem atenção indústrias que criaram canais próprios de venda direta ao consumidor, marcas D2C, redes varejistas com forte operação online, empresas que vendem por televendas e distribuidores que possuem uma parte relevante das vendas direcionada ao consumidor final.

Isso não significa que o faturamento dessas empresas possa ser usado diretamente para estimar o crédito. Uma companhia pode faturar R$ 100 milhões por ano e ter apenas uma pequena parcela das receitas relacionada a operações interestaduais B2C. Outra pode faturar muito menos e concentrar praticamente toda a operação em vendas desse tipo.

Por isso, o faturamento serve para dar contexto. O crédito real nasce das operações fiscais.

Como identificar e calcular o possível crédito

A resposta está nos dados que a própria empresa já possui. O trabalho consiste em cruzar as operações fiscais com a forma como PIS e Cofins foram apurados. O mesmo princípio de separar hipótese jurídica e dado operacional aparece no nosso guia da Reforma Tributária 2026.

Os XMLs das notas fiscais permitem identificar vendas interestaduais, estados envolvidos, destinatários e informações tributárias. A EFD-Contribuições mostra como PIS e Cofins foram escriturados e quais bases foram utilizadas. Guias e comprovantes mostram quanto de Difal foi efetivamente recolhido. Memórias de cálculo, declarações fiscais e registros contábeis ajudam a reconstruir a apuração e conferir se o valor correspondente ao Difal entrou na base das contribuições.

No final, o diagnóstico precisa responder quatro perguntas simples: houve Difal, a empresa era responsável por ele, esse valor entrou na base de PIS e Cofins e quanto foi efetivamente pago a mais.

É exatamente nesse momento que uma notícia tributária deixa de ser um assunto jurídico abstrato e passa a se transformar em um número que interessa ao caixa.

Quanto uma empresa pode recuperar?

Depende do volume de Difal que realmente entrou na base, da tributação aplicável às receitas e dos períodos que ainda podem ser alcançados. Não existe uma porcentagem universal capaz de responder isso.

Podemos, porém, usar uma simulação para entender a ordem de grandeza. Imagine uma empresa com R$ 500 mil mensais em vendas interestaduais B2C. Para fins apenas didáticos, vamos supor que o Difal corresponda em média a 6% dessas vendas. Teríamos R$ 30 mil por mês de Difal.

Agora considere uma receita sujeita, também apenas como exemplo, à alíquota conjunta de 9,25% de PIS e Cofins. Se aqueles R$ 30 mil de Difal entraram integralmente na base, teríamos aproximadamente R$ 2.775 de PIS e Cofins pagos a maior naquele mês.

Em doze meses, seriam R$ 33.300. Em sessenta meses, R$ 166.500, antes da atualização aplicável.

Em operações maiores, a ordem de grandeza muda rapidamente. Uma empresa com R$ 5 milhões mensais em vendas interestaduais B2C, usando exatamente as mesmas premissas ilustrativas, poderia chegar a um valor superior a R$ 1,6 milhão em cinco anos. Uma operação de R$ 10 milhões mensais poderia ultrapassar R$ 3 milhões.

Mas esses números não são estimativas de crédito de uma empresa real. Existem vendas dentro do próprio estado, operações B2B, produtos com tributação diferenciada, receitas monofásicas, alíquota zero, benefícios fiscais, períodos prescritos e empresas que já excluíam corretamente o Difal da base.

A simulação serve para responder apenas uma pergunta: vale a pena investigar?

Vendas interestaduais B2C por mêsDifal hipotético (6%)60 meses a 3,65%60 meses a 9,25%
R$ 500 milR$ 30 mil por mêsR$ 65.700R$ 166.500
R$ 5 milhõesR$ 300 mil por mêsR$ 657.000R$ 1.665.000
R$ 10 milhõesR$ 600 mil por mêsR$ 1.314.000R$ 3.330.000

Simulação bruta e exclusivamente didática: sem Selic, sem efeitos de IRPJ/CSLL, sem receitas monofásicas ou com alíquota zero e supondo inclusão integral do Difal na base. Não é estimativa de crédito de uma empresa real.

Como calcular corretamente o crédito?

O cálculo começa identificando quanto de Difal realmente entrou na base de PIS e Cofins em cada período. Depois é preciso descobrir qual era a alíquota efetivamente aplicável àquela receita e calcular o valor pago a maior.

Em termos simples, a lógica é: Difal efetivamente incluído na base × alíquota efetiva de PIS e Cofins = possível pagamento a maior. Em seguida, os valores precisam ser apurados competência por competência e atualizados de acordo com as regras aplicáveis.

A palavra importante é “efetivamente”. Não é seguro calcular crédito tributário usando apenas uma regra de três sobre o faturamento anual. Isso pode gerar um número impressionante na apresentação e um problema enorme na hora de utilizar o crédito.

Esse crédito é igual aos créditos normais de PIS e Cofins?

Não. Empresas do regime não cumulativo já estão acostumadas aos chamados créditos de PIS e Cofins ligados a determinadas despesas ou aquisições. Aqui estamos falando de outra situação.

No caso do Difal, o problema é que a empresa pode ter calculado PIS e Cofins sobre uma base maior do que deveria e, como consequência, recolhido contribuições acima do valor correto. Estamos diante de um possível pagamento indevido ou a maior, e não simplesmente da descoberta de uma nova despesa que gera crédito no sistema não cumulativo.

Para o empresário, a diferença parece apenas técnica. Para quem vai executar a recuperação, ela pode mudar completamente o procedimento.

Prazo, prescrição e proteção do crédito

Aqui existem dois assuntos diferentes que costumam ser confundidos: a modulação da decisão e a prescrição.

A tese proclamada no Tema 1.372 teve seus efeitos modulados a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data. Essa modulação não reabre a prescrição.

Para quem não adotou medida anterior, o prazo de cinco anos deve ser contado da data de cada pagamento indevido, conforme a data em que o pedido ou a medida adequada for formalizado. Reconhecimento judicial ou administrativo posterior não reinicia esse prazo, como explica a orientação oficial da PGFN sobre repetição de indébito.

A perda potencial deve ser examinada pagamento por pagamento. Um recolhimento antigo pode sair da janela agora; outro, no mês seguinte. A tese não tem uma “data de validade”, mas a passagem do tempo pode reduzir o passado recuperável.

Quanto custa esperar?

Imagine que uma competência represente R$ 20 mil de PIS e Cofins pagos a maior. Se esse período deixar de poder ser recuperado, a empresa pode perder aqueles R$ 20 mil, além da atualização que acompanharia o valor.

Agora imagine uma companhia em que cada mês represente R$ 50 mil ou R$ 100 mil de possível crédito. Nesse cenário, deixar o assunto parado durante seis meses já se transforma em uma decisão financeira relevante.

Essa é a urgência verdadeira. Não é “corra porque a tese acaba”. É entender que o calendário pode continuar reduzindo o passado recuperável enquanto ninguém sequer mediu o tamanho do problema.

Fazer um diagnóstico protege o crédito?

Não necessariamente. Esse ponto precisa ser muito claro.

A empresa pode reunir documentos, construir uma planilha, contratar uma auditoria e descobrir que existem R$ 2 milhões potenciais. Isso não significa, por si só, que o direito já foi formalmente exercido.

Existe uma diferença entre descobrir o crédito e adotar a providência necessária para recuperá-lo. Por isso gosto de resumir essa questão em uma frase: o Excel não protege o crédito.

O diagnóstico é indispensável porque mostra se existe dinheiro, quanto existe e qual é a estratégia adequada. Mas ele é o início do processo, não o final.

Por que 2022 merece atenção especial?

No Tema 1.266 do STF, já transitado em julgado, o Supremo validou a cobrança do Difal a partir de 4 de abril de 2022.

Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a cobrança dos contribuintes que ajuizaram ação questionando a exigência até 29 de novembro de 2023 e deixaram de recolher o Difal naquele exercício. Os requisitos são cumulativos.

Para esta análise, a consequência prática é simples: não inclua janeiro a dezembro de 2022 automaticamente na planilha. Confirme a legislação estadual aplicável, a data da operação, se o Difal era devido, se foi efetivamente recolhido e se havia processo judicial.

Atualização, tributação e vias de recuperação

Pagamentos tributários indevidos ou maiores que o correto podem ser atualizados de acordo com as regras aplicáveis às restituições e compensações. Isso pode elevar de forma relevante o valor econômico do crédito, principalmente quando existem pagamentos antigos ainda dentro da janela.

Por isso a empresa não deveria conhecer apenas o valor histórico. É importante saber quanto representa o crédito atualizado, qual parcela ainda pode ser recuperada e qual é o efeito tributário sobre o próprio valor recuperado.

A empresa paga IRPJ e CSLL sobre o crédito recuperado?

Pode haver impacto sobre o valor principal dependendo de como os pagamentos foram tratados anteriormente na contabilidade e na apuração tributária da empresa.

Essa é uma pergunta essencial porque um empresário não deveria tomar decisão baseado apenas na frase “você tem R$ 3 milhões para recuperar”. Ele precisa saber quanto daqueles R$ 3 milhões representa benefício econômico líquido.

Se o PIS e a Cofins pagos a maior foram usados anteriormente como despesas que reduziram o lucro tributável, a recuperação pode produzir efeitos na apuração do IRPJ e da CSLL. Se não houve aquela dedução, a análise pode ser diferente.

A Selic tem tratamento próprio. A parcela correspondente à Selic recebida em repetição ou compensação de indébito tributário não se sujeita ao IRPJ e à CSLL, conforme o Tema 962 do STF, observada a modulação a partir de 30 de setembro de 2021 e suas exceções. O valor principal continua exigindo análise contábil e tributária própria.

Por isso um diagnóstico empresarialmente útil deveria mostrar o valor principal, a atualização, os efeitos tributários e o benefício líquido esperado.

O governo vai devolver automaticamente?

Não. Essa talvez seja uma das maiores confusões provocadas por manchetes tributárias.

A decisão do STJ não faz a Receita Federal abrir os sistemas das empresas, recalcular cinco anos de PIS e Cofins e depositar automaticamente a diferença na conta.

O contribuinte precisa identificar o crédito, calcular, formalizar e escolher a forma correta de recuperação. Dependendo do caso, isso pode envolver retificações, pedidos administrativos, compensações, PER/DCOMP ou processo judicial.

Existe uma diferença enorme entre ter um direito reconhecido e ter um crédito disponível para utilização.

É melhor recuperar administrativamente ou judicialmente?

Depende da situação concreta.

O cenário administrativo ganhou força porque a própria Fazenda Nacional já havia reconhecido a tese em uma hipótese importante antes do julgamento repetitivo. Para empresas claramente dentro desse enquadramento, uma recuperação administrativa pode ser uma alternativa bastante relevante.

Isso não significa que o empresário deva mandar retificar cinco anos de declarações amanhã. Primeiro é necessário entender a operação, calcular o crédito e definir toda a estratégia.

A via judicial continua podendo fazer sentido em situações fora do núcleo administrativo mais claro, quando existem discussões específicas sobre períodos, enquadramento, processos anteriores ou necessidade de obtenção de uma decisão para aquela empresa.

A escolha não deveria ser feita por hábito. Deve ser feita depois de conhecer os números e o caso.

Como o crédito sai da tese e chega ao caixa?

O caminho começa muito antes de qualquer pedido à Receita.

Primeiro é preciso identificar as operações e descobrir quem era responsável pelo Difal. Depois vêm os documentos fiscais, o cruzamento entre notas, EFD-Contribuições, guias e declarações. A terceira etapa é calcular quanto de PIS e Cofins foi efetivamente pago a maior em cada competência.

Em seguida, é necessário verificar quais períodos continuam disponíveis, calcular a atualização, analisar o impacto tributário do próprio crédito e escolher a estratégia. Só então entram eventuais retificações e a formalização administrativa ou judicial.

Depois disso ainda existe a etapa de utilização e acompanhamento. Recuperação tributária não termina quando uma planilha fica pronta nem quando um protocolo é transmitido.

Minha contabilidade deveria ter percebido isso?

Talvez. Mas essa provavelmente não é a pergunta mais útil neste momento.

Durante os últimos anos houve mudanças legislativas, decisões judiciais e alterações de entendimento. O STF decidiu sobre ICMS. O STJ construiu o entendimento sobre Difal. A PGFN se posicionou. A Receita passou a seguir essa orientação.

O melhor uso do tempo do empresário agora não é procurar culpados. É descobrir se o Difal entrou ou não entrou na base. Se não entrou, ótimo. A empresa provavelmente já vinha tratando o tema corretamente. Se entrou, a próxima pergunta é quanto isso representou.

Esse número é mais valioso do que descobrir quem poderia ter identificado a discussão cinco anos atrás.

O que muda com a Reforma Tributária

Em 2026, CBS e IBS operam em fase de teste. A partir de 2027, PIS/Pasep e Cofins são extintos e a CBS entra plenamente em vigor. O ICMS é reduzido gradualmente entre 2029 e 2032 e extinto em 2033, quando se completa a transição para o IBS, conforme o cronograma oficial da Receita Federal e a Emenda Constitucional nº 132/2023.

Isso significa que, para novas operações a partir de 2027, a discussão específica sobre Difal dentro da base de PIS e Cofins perde o objeto porque as próprias contribuições são extintas.

Isso não apaga o passado. Uma empresa que pagou PIS e Cofins indevidamente antes da mudança pode continuar possuindo crédito relativo àqueles períodos, respeitados os prazos e procedimentos aplicáveis. Para o efeito financeiro da transição, veja também como o split payment muda o caixa.

A Lei Complementar nº 214/2025 também exclui expressamente o ICMS da base do IBS e da CBS durante a transição. Isso significa que uma parte do problema que demorou anos para ser resolvida no sistema antigo já foi enfrentada na legislação do novo sistema.

O Difal acaba em 2027?

Não. PIS e Cofins acabam em 2027. O ICMS continua existindo durante a transição da Reforma Tributária.

A redução do ICMS acontecerá gradualmente enquanto o IBS aumenta sua participação. O processo termina em 2033, quando o ICMS é extinto. Como o Difal é uma forma de cobrança do próprio ICMS, ele também perde sua razão de existir com o fim do imposto.

A oportunidade acaba em dezembro de 2026?

Não. Essa frase seria imprecisa.

O que termina é a geração de novos fatos envolvendo PIS e Cofins quando essas contribuições forem extintas. O crédito relacionado ao passado não desaparece simplesmente porque o calendário virou para 2027.

A urgência está na prescrição. Enquanto a empresa espera, pagamentos antigos podem sair da janela. Por isso a pergunta mais inteligente não é “quanto tempo falta para essa tese acabar?”, mas sim “quanto do possível indébito fica mais antigo a cada mês?”

Erros, materialidade e triagem

O primeiro é achar que toda empresa que recolheu Difal possui crédito. O segundo é calcular sobre o faturamento total e aplicar automaticamente uma alíquota padrão. O terceiro é ignorar situações especiais, como 2022. O quarto é confundir pagamento indevido com crédito normal da não cumulatividade.

Também é perigoso retificar declarações antes de definir a estratégia, olhar apenas o valor bruto, fazer um diagnóstico e deixá-lo parado ou prometer crédito antes de abrir os documentos da empresa.

Existe ainda outro erro comum: prometer prazo fechado para transformar o crédito em caixa. A velocidade depende da via escolhida, da documentação, da análise fiscal e da forma de utilização.

O ponto central é simples. Um bom diagnóstico reduz incerteza. Um número tirado de uma porcentagem sobre faturamento aumenta incerteza.

Vale a pena investigar créditos pequenos?

Depende do custo da recuperação.

Uma recuperação tributária pode exigir análise fiscal, revisão jurídica, retificações, acompanhamento e eventualmente processo. Portanto, o valor precisa justificar o trabalho e o custo envolvido.

A ordem correta é descobrir quanto existe, quanto custa recuperar e quanto sobra economicamente. Não faz sentido montar uma operação sofisticada para recuperar um valor irrelevante. Da mesma forma, também não faz sentido ignorar uma possibilidade de crédito milionário sem sequer abrir os dados.

Como saber rapidamente se vale fazer um diagnóstico?

Uma triagem inicial pode começar com cinco perguntas. A empresa realizou vendas relevantes para consumidores finais em outros estados nos últimos cinco anos? Recolheu Difal nessas operações? Apurava PIS e Cofins de forma própria? O Difal entrou na base dessas contribuições? O volume das operações é material?

Se o empresário não souber responder se o Difal entrou na base, isso não é um problema. Essa resposta está na escrituração.

A pergunta que eu faria hoje ao contador não é apenas “você viu a decisão do STJ?”. Eu perguntaria: “nos últimos cinco anos, o Difal recolhido pela empresa entrou na base usada para calcular PIS e Cofins?”

Se a resposta for não, ótimo. Se for sim, a próxima pergunta é inevitável: quanto?

Minha empresa já tem ação sobre esse assunto. O que muda?

Empresas que já possuem processo sobre o tema precisam revisar a data do ajuizamento, os pedidos, o período abrangido, a fase processual e os efeitos do julgamento do Tema 1.372.

Uma medida anterior pode preservar períodos diferentes daqueles disponíveis para quem nunca tomou providência. Como o acórdão ainda aguardava publicação e a tese não aparecia no cadastro oficial em 27 de agosto de 2026, é necessário conferir o documento final antes de definir o efeito processual concreto em cada ação.

A empresa encerrou ou mudou de CNPJ. O crédito desapareceu?

Não necessariamente, mas a análise fica mais específica.

Mudanças societárias, incorporação, cisão, fusão, sucessão ou encerramento das atividades podem alterar a forma de utilização e a titularidade do crédito. É necessário identificar quem fez o pagamento, quem possui o direito e como ocorreu eventual sucessão.

Crédito tributário não deve ser tratado como um simples saldo que pode ser transferido livremente de uma empresa para outra.

Posso usar o crédito para pagar qualquer imposto?

Não é seguro fazer essa presunção. A possibilidade de compensação depende da origem do crédito, da forma de reconhecimento, do período e das regras aplicáveis.

Créditos reconhecidos judicialmente, por exemplo, possuem procedimentos específicos e podem exigir habilitação prévia antes da compensação.

Por isso a empresa precisa responder não apenas “quanto tenho?”, mas também “como consigo usar esse crédito?”

Restituição ou compensação?

Também depende do caso.

Na restituição, a empresa busca receber o valor. Na compensação, o crédito pode reduzir pagamentos tributários futuros. Para uma empresa que paga grandes valores em tributos todos os meses, a capacidade de compensação pode produzir um efeito financeiro muito relevante.

Isso mostra por que o valor nominal do crédito não conta toda a história. Duas empresas podem ter exatamente R$ 2 milhões de crédito, mas uma conseguir utilizar rapidamente e outra levar muito mais tempo.

Por isso um diagnóstico completo deveria mostrar pelo menos o valor histórico, o valor atualizado, o valor líquido esperado e a capacidade de utilização.

O que o Tema 1.372 muda hoje

O julgamento do mérito pelo rito repetitivo aumenta o peso da discussão. A Primeira Seção proclamou tese favorável, somando-se ao Tema 69 do STF, ao precedente da Primeira Turma no REsp 2.128.785/RS e à orientação administrativa da PGFN.

A publicação do acórdão continua relevante para conferir a fundamentação e o alcance integral do precedente. No plano empresarial, a tarefa imediata é financeira e documental: identificar se a operação está dentro do cenário julgado, medir o possível pagamento a maior e escolher a estratégia compatível com o risco.

Perguntas frequentes sobre ICMS-Difal, PIS e Cofins

P: O Difal entra na base do PIS e da Cofins?
R: A Primeira Seção do STJ proclamou no Tema 1.372 que o ICMS-Difal não compõe essa base, em julgamento relacionado a operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Outros cenários exigem análise própria.

P: O que é o Tema 1.372 do STJ?
R: É o tema repetitivo criado para definir se PIS e Cofins incidem sobre o ICMS-Difal. O mérito foi julgado e a tese favorável proclamada em 20 de agosto de 2026; em 27 de agosto, o acórdão ainda aguardava publicação.

P: Toda empresa que recolheu Difal tem crédito?
R: Não. É necessário verificar quem era responsável pelo recolhimento, se o Difal entrou efetivamente na base, a tributação de cada receita e os períodos disponíveis.

P: E-commerce pode ter pagamento a maior?
R: Pode. O principal perfil é o de vendas B2C interestaduais a consumidores finais não contribuintes, quando o vendedor recolheu o Difal e o incluiu na base do PIS e da Cofins.

P: Marketplace pode ter pagamento a maior?
R: Pode, mas a plataforma não define sozinha o resultado. É preciso verificar quem vendeu, emitiu a nota, recolheu o Difal e apurou as contribuições.

P: Quantos anos podem ser recuperados?
R: Em regra, a análise parte do prazo de cinco anos contado dos pagamentos, com exame de processos ou medidas anteriores e da modulação aplicável.

P: O governo devolve automaticamente?
R: Não. A empresa precisa identificar, calcular e formalizar o crédito pela via adequada.

P: Preciso entrar com ação judicial?
R: Não necessariamente. A via administrativa ganhou relevância dentro do recorte reconhecido pela PGFN; outros casos podem exigir medida judicial.

P: O crédito antigo desaparece em 2027?
R: Não automaticamente. O fim de PIS e Cofins não apaga pagamentos anteriores, mas a prescrição continua avançando competência por competência.

P: O Difal acaba em 2027?
R: Não. O ICMS permanece durante a transição e sua extinção está prevista para 2033.

Próximos passos para a empresa

O melhor caminho não é começar entrando com ação, retificando declarações ou multiplicando o faturamento por uma porcentagem.

Comece descobrindo se o Difal entrou ou não entrou na base de PIS e Cofins. Se entrou, calcule quanto. Depois identifique os períodos ainda disponíveis, atualize os valores e analise o benefício líquido.

Só então escolha a estratégia.

Essa ordem reduz risco e transforma uma oportunidade tributária em uma decisão empresarial baseada em números.

O diagnóstico deveria responder sete perguntas

Ao final da análise, a empresa deveria saber quais operações realmente estão dentro da tese, quanto de Difal foi recolhido, quanto desse valor entrou na base de PIS e Cofins, quanto foi pago a maior, quais períodos continuam disponíveis, qual é o valor atualizado e líquido esperado e como esse crédito poderá ser utilizado.

Se um trabalho não consegue responder essas perguntas, provavelmente ainda estamos diante de uma estimativa, e não de um diagnóstico.

A pergunta que pode valer dinheiro para sua empresa

Se a sua empresa realizou vendas interestaduais para consumidores finais nos últimos cinco anos, faça esta pergunta ao seu time fiscal:

Quanto de ICMS-Difal entrou na base do nosso PIS e da nossa Cofins?

A resposta pode ser zero. Pode ser R$ 50 mil. Pode ser R$ 500 mil. Pode ser alguns milhões.

O valor não deve ser imaginado. Deve ser calculado.

A vantagem é que praticamente toda a informação necessária já está dentro da empresa, nas notas fiscais, nas escriturações, nas guias, nas declarações e nos arquivos contábeis.

O trabalho é transformar esses dados em uma resposta financeira.

Primeiro os números. Depois a estratégia.

Na Rebechi & Silva Advogados Associados, entendemos recuperação tributária como um trabalho de dados antes de ser um trabalho de processo.

Uma tese favorável não significa automaticamente que existe crédito. Um crédito estimado não significa que todo ele pode ser utilizado. Um valor bruto não significa que aquele será o ganho líquido da empresa.

Por isso o diagnóstico precisa separar direito, valor, prazo, risco e capacidade de utilização. Só depois disso faz sentido definir a estratégia.

Se sua empresa vendeu para consumidores finais em outros estados nos últimos cinco anos, a primeira pergunta é objetiva: quanto de Difal entrou na base do seu PIS e da sua Cofins?

A resposta está nos dados.

E cada mês de espera pode mudar essa conta.

Sobre o autor

Alexandre Silva é advogado tributarista, sócio-fundador e CRO da Rebechi & Silva Advogados Associados, escritório dedicado exclusivamente ao Direito Tributário empresarial, com atuação em 14 estados. Tem mais de 30 anos de trajetória profissional, incluindo experiência de liderança na Nestlé e na PepsiCo. É autor de Faça Direito, Faça Dinheiro (Editora Gente) e de Reforma Tributária 2026–2033: O Manual de Sobrevivência do Empresário. Escreve sobre reforma tributária, planejamento tributário e seus impactos na gestão das empresas.

Para entender melhor o impacto da transição da Reforma na sua estrutura, fale com nosso escritório: (11) 91452-3971.

Fontes oficiais

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise das operações, documentos e prazos de cada contribuinte. O artigo será atualizado após a publicação do acórdão e a inclusão da tese no cadastro oficial do Tema 1.372.

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